Depois de três
pedidos de vista, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu, nesta quarta-feira, que apenas o bafômetro e o exame de
sangue são os meios de prova que podem ser aceitos para constatar a
chamada embriaguez ao volante. A
decisão foi tomada por 5 a 4, com o voto de minerva da presidente da
seção (união das 5ª e 6ª turmas), ministra Maria Thereza de
Assis Moura.O ministro Sebastião Reis Junior que tinha pedido vista
no último dia 14 acompanhou a minoria até então formada por
Adilson Macabu, Og Fernandes e Laurita Vaz, na linha que acabou
predominando, com o voto-desempate da ministra Maria Thereza. Ficaram
vencidos os ministros Marco Aurélio Bellizze (relator), Gilson Dipp,
Vasco della Giustina e Jorge Mussi. O recurso em questão tinha sido
proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) contra
decisão do Tribunal de Justiça do DF favorável a um motorista que
se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ele
se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando não
estava ainda em vigor a Lei Seca. O estado de embriaguez tinha sido
atestado em exame clínico, e o motorista conseguiu trancar a ação
penal, sob a alegação de que não se comprovou a concentração de
álcool exigida pela nova lei.
O TJDF considerou que a nova lei seria mais benéfica réu, por impor
critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo
por isso ser aplicada, apenas, a fatos anteriores à sua vigência.
O julgamento do recurso especial pela
3ª Seção do STJ teve início no dia 8 de fevereiro, e o
entendimento do relator, Marco
Aurélio Bellize, foi no sentido de que à falta do exame de sangue e
do etilômetro (bafômetro), outros meios de prova poderiam ser
admitidos em juízo, como exame clínico ou prova testemunhal nas
hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis.
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